Internet Banking e responsabilidade dos bancos perante fraudes

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA POR TERCEIROS VIA INTERNET. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS ADVINDOS DA FRAUDE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. Se o banco oferece serviços de acesso à conta corrente e movimentações financeiras via INTERNET, deve garantir a segurança do sistema. Se este é falho, permitindo que terceiros tenham acesso às contas dos clientes e façam operações de crédito, saque e transferências, o banco deve assumir a obrigação de reparar os danos que possam decorrer do defeito na prestação do serviço. II. A privação do cliente do dinheiro que havia em sua conta e seria usado para suas necessidades por si só configura dano moral, passível de reparação.” (TJ/MG, Relator: Des. Generoso Filho, Apelação cível n° 1.0701.07.185927-9/001, DOJ 08/09/2008).

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DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FRAUDE ELETRÔNICA, VIA INTERNET. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFEITUOSA, QUE PERMITE OCORRÊNCIA DE FRAUDE, ENSEJA DEVER DE INDENIZAR. O serviço prestado pelo banco apresentou-se defeituoso, tanto que permitiu que terceiro de má-fé acessasse a página pessoal do banco, ainda que via PC do autor e manipulasse dados e senha, debitando indevidamente valores na conta do autor. Colocando o banco à disposição de seus clientes a possibilidade de movimentar a contas e realizar operações financeiras via Internet, deve criar mecanismos que impeçam a ocorrência de fraudes e, quando os mecanismos de segurança falham, responde o banco, objetivamente, pelos danos que advierem a seus correntistas. Recurso improvido.” (TJ/RS, Relator Angela Maria Silveira, Recurso Cível Nº 71001437136, Primeira Turma Recursal Cível, Julgado em 31/01/2008).

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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES COM CARTÃO MAGNÉTICO O NÃO RECONHECIDOSPELO CORRENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO FORNECEDOR DE GARANTIR A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. Uma vez invertido o ônus da prova, por força de decisão preclusa, não cabe exigir do consumidor a prova da falha da instituição bancária em permitir a realização de saques que o autor impugna – antes, sobre o fornecedor é que pende o ônus de comprovar a culpa do consumidor no evento. oferecimento de facilidades eletrônicas para as transações financeiras, embora sejam também do interesse do consumidor, atendem sobretudo às expectativas de ganhos das instituições financeiras, que com isto, poupam considerável montante, por exemplo, de pagamento de funcionários. Se o fornecedor lucra com o sistema por ele implantado, deve também responder pelos prejuízos advindos de suas lacunas – ubi emulumentum, ibi onus. Por outro lado, a prática corriqueira de fraudes em sites de instituições financeiras, clonagem de cartões, subtração de dados pessoais (inclusive senhas), é de tal maneira conhecida e divulgada que não se pode deixar de considerar verossímeis as alegações do autor, à luz das regras ordinárias de experiência – sendo certo que, entre os direitos básicos do consumidor, está o de ter garantida sua segurança na utilização dos serviços e produtos postos no mercado. Provimento do recurso.” (TJ / RJ, Bem. Infr. Nº 2008.00500038, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Marcos Alcino A. Torres, Julgado em 25/03/2008).


Saiba quando é permitido espionar conversas no MSN

Você pode instalar um programa que espiona o MSN no computador da família? Provavelmente não, mas se você for um pai, você pode sim espionar as conversas do seu filho. Empresas também podem inspecionar as conversas dos funcionários – desde que haja um aviso prévio sobre a prática. Mas nem pense em monitorar seu/sua parceiro(a) ou seus amigos: advogados especializados dizem que isso é ilegal e a prática pode até ser considerada criminosa.


MSN sugere avisar contatos sobre gravação de conversa. Para advogados, isso não é necessário no Brasil. (Foto: Reprodução)

Se você está na conversa, tudo bem

Os advogados especializados em direito digital Omar Kaminski e Laine Moraes Souza concordam: se você está participando na conversa, pode gravá-la, mesmo sem autorização judicial. Nem é preciso avisar os outros participantes. Esse entendimento já foi inclusive dado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou prova lícita a gravação de uma conversa realizada por um dos participantes sem autorização ou aviso aos demais.

Embora alguns telefones celulares bipem durante a gravação de conversa para alertar a outra pessoa de que a conversa está sendo gravada, não há necessidade disso na legislação brasileira. “Foi um acordo firmado entre as empresas fabricantes que colocassem este barulhinho para avisar da gravação. A conversa, no entanto, pode ser gravada sem nenhum problema”, explica Laine. O que não pode, segundo ela, é pedir que um terceiro, não relacionado com a conversa, realize a gravação.

Segundo os advogados, a mesma lógica deve valer na internet. Se você está na conversa, tudo bem. Mas e se você não faz parte da conversa? Aí, depende.


Empresas podem monitorar, desde que comunicado com antecedência

A advogada Laine Souza explica: “para que a empresa possa monitorar seus funcionários, deve possuir uma política clara de segurança da informação e colher a assinatura de todos os funcionários, demonstrando que conhecem e concordam com esta política. Caso o funcionário não concorde ou não respeite a política, ele pode ser demitido por justa causa”.

Em outras palavras, o funcionário precisa estar ciente de que está sendo monitorado. De fato, há softwares de monitoramento que funcionam em larga escala para serem usados em empresas. Um deles é o Trevio, desenvolvido pela empresa de segurança gaúcha Interage, que, segundo dados da empresa, monitora cerca de 3 mil PCs e 15 mil usuários.

Para Ricardo Roese, diretor-executivo da Interage, há motivos para monitorar funcionários em empresas. “Pesquisas denunciam que, hoje, de 30% a 40 % do tempo de um profissional é gasto na internet para uso pessoal. Outro fato relevante é a dispersão. Como um profissional vai se concentrar se a cada três minutos o alerta sonoro ou a janela do MSN invade o trabalho?” Ele conta que, em um caso, o software identificou um funcionário que passava até seis horas por dia em bate-papo, conversando com 1.200 contatos.

Também relevante é o vazamento de informações sensíveis, como projetos, negociações e listas de clientes. Roese conta que já conseguiu identificar “grandes projetos de calçados e sandálias sendo enviados a concorrentes”.

Para o advogado Omar Kaminski, os empregados têm cada vez menos expectativa de privacidade no ambiente de trabalho. “A jurisprudência já é pacífica no sentido de consentir o monitoramento, e a grande questão é se há possibilidade de monitorar também as conversas pessoais, não relacionadas com o trabalho. Porém, como irá monitorar o acesso no smartphone do empregado, por exemplo?” questiona o advogado.

Roese informa que o próprio software pode auxiliar a tarefa de avisar. “Você pode configurar uma mensagem de alerta como: ‘evite abusos. Conversa controlada e monitorada.’” Para ele, as empresas têm todo direito de realizar a monitoração. “O computador e o link de comunicação [internet] são recursos da empresa. Logo, deveriam ser bem utilizados. E o que vemos é a proliferação de vírus e o vazamento de informações confidenciais através do MSN”.


Pais são responsáveis pelos filhos e, por isso, têm o direito de monitorá-los. (Foto: Reprodução)

Pais podem monitorar os filhos menores de idade

Como os pais são responsabilizados pelas ações dos filhos, é obrigação deles saber o que a criança faz na internet. “O pai tem direito de fiscalizar o que o seu filho faz. É até obrigação dele, previsto no ECA [Estatuto da Criança e do Adolescente]”, informa a advogada Laine Souza.

Executivo de uma empresa que vende soluções de monitoramento, Ricardo Roese também é pai. Para ele, é importante falar com os filhos sobre o assunto. “No ambiente doméstico, acredito que uma boa conversa expondo os riscos da internet com seus filhos seja bastante produtiva. Eu particularmente negociei com minha filha de 10 anos o seguinte: você me indica a relação de amiguinhos [contatos] para serem cadastrados no Trevio, e o papai não monitora suas conversas, ok? Negócio fechado”, conta.


Pode monitorar o computador da família ou do parceiro?

Laine Souza resume: “o monitoramento de pessoas maiores e capazes somente é permitido quando a pessoa monitorada tiver conhecimento desta situação e der anuência para que ela ocorra. Assim, o computador familiar pode ser monitorado, desde que todos os membros da família saibam disso”.

Sendo assim, não se pode monitorar o computador da namorada, do marido ou do irmão. Se um computador for de uso exclusivo seu e ninguém mais deveria estar utilizando-o, aí sim você pode monitorá-lo. Mas, se você sabe que outra pessoa possa vir a utilizar o computador, com o seu consentimento, a pessoa deve ser avisada a respeito da existência do monitoramento.

Caso contrário, o juiz provavelmente não aceitará a prova obtida, e o monitoramento terá sido realizado em vão. Ou pior: a pessoa ilegalmente monitorada pode entrar com ação na Justiça para pedir indenização. Para Omar Kaminski, “a regra é a necessidade de autorização judicial”. De acordo com ele, as partes precisam tomar cuidado extra, porque a interceptação de comunicações pode configurar crime previsto no artigo 10 da lei 9.296 de 1996, que possui uma pena de dois a quatro anos de prisão e multa.


Altieres Rohr*

Especial para o G1


* Altieres Rohr é especialista em segurança de computadores e, nesta coluna, vai responder dúvidas, explicar conceitos e dar dicas e esclarecimentos sobre antivírus, firewalls, crimes virtuais, proteção de dados e outros. Ele criou e edita o Linha Defensiva, site e fórum de segurança que oferece um serviço gratuito de remoção de pragas digitais, entre outras atividades. Na coluna “Segurança para o PC”, o especialista também vai tirar dúvidas deixadas pelos leitores na seção de comentários. Acompanhe também o Twitter da coluna, na página http://twitter.com/g1seguranca.


Do site G1 – Tecnologia – Segurança para o PC

07/12/09 – 10h02 – Atualizado em 07/12/09 – 10h10


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Decisão do TJ-MG responsabiliza Google por atos praticados por usuários do Orkut

Em ação movida contra a empresa Google Brasil Internet Ltda., a respeito da criação de um perfil falso no site Orkut, o Tribunal entendeu que a Google, como responsável pelo Orkut, possui obrigação “de evitar que mensagens anônimas e ofensivas sejam disponibilizadas ao acesso público, pois, abstendo-se de fazê-lo, responderá por eventuais danos à honra e dignidade dos usuários decorrentes da má utilização dos serviços disponibilizados.” Considerou ainda que “o que era para ser apenas uma rede social, tornou-se um meio eficaz de execução de condutas ilícitas.” A empresa foi condenada a pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00.


Número do processo: 1.0024.08.041302-4/001(1)

Relator: LUCIANO PINTO

Relator do Acordão: LUCIANO PINTO

Data do Julgamento: 18/12/2008

Data da Publicação: 06/03/2009


Ementa:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANO MORAL – OFENSAS ATRAVÉS DE SITE DE RELACIONAMENTO – ORKUT – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – DEVER DE INDENIZAR – RECONHECIMENTO.QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO – PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO – OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA – MAJORAÇÃO INDEVIDA. Restando demonstrado nos autos que a apelante (Google Brasil) atua como representante da Google Inc., no Brasil, fazendo parte do conglomerado empresarial responsável pelo site de relacionamento denominado “Orkut”, compete-lhe diligenciar no sentido de evitar que mensagens anônimas e ofensivas sejam disponibilizadas ao acesso público, pois, abstendo-se de fazê-lo, responderá por eventuais danos à honra e dignidade dos usuários decorrentes da má utilização dos serviços disponibilizados. Desinfluente, no caso, a alegação de que o perfil difamatório teria sido criado por terceiro, pois a empresa ré, efetivamente, não conseguiu identificá-lo, informando, apenas, um endereço de e-mail, também supostamente falso, restando inafastável a sua responsabilidade nos fatos narrados nestes autos e o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da lide. Aplica-se à espécie o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida.

Súmula: Rejeitaram a preliminar e negaram provimento a ambas as apelações.

Acórdão: Inteiro Teor.

Acórdão Indexado.


Fonte: Site do TJMG – Jurisprudência – Acórdãos


Justiça usa Código Penal para combater crime virtual

Crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), furtos, extorsão, ameaças, violação de direitos autorais, pedofilia, estelionato, fraudes com cartão de crédito, desvio de dinheiro de contas bancárias. A lista de crimes cometidos por meio eletrônico é extensa e sua prática tem aumentado geometricamente com a universalização da internet. Levantamento realizado por especialistas em Direito da internet mostra que atualmente existem mais de 17 mil decisões judiciais envolvendo problemas virtuais; em 2002 eram apenas 400.


A internet ainda é tida por muitos como um território livre, sem lei e sem punição. Mas a realidade não é bem assim: diariamente, o Judiciário vem coibindo a sensação de impunidade que reina no ambiente virtual e combatendo a criminalidade cibernética com a aplicação do Código Penal, do Código Civil e de legislações específicas como a Lei n. 9.296 – que trata das interceptações de comunicação em sistemas de telefonia, informática e telemática – e a Lei n. 9.609 – que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador.


Na ausência de uma legislação específica para crimes eletrônicos, os tribunais brasileiros estão enfrentando e punindo internautas, crakers e hackers que utilizam a rede mundial de computadores como instrumento para a prática de crimes. Grande parte dos magistrados, advogados e consultores jurídicos considera que cerca de 95% dos delitos cometidos eletronicamente já estão tipificados no Código Penal brasileiro por caracterizar crimes comuns praticados por meio da internet. Os outros 5% para os quais faltaria enquadramento jurídico abrangem transgressões que só existem no mundo virtual, como a distribuição de vírus eletrônico, cavalos-de-tróia e worm (verme, em português).


Para essa maioria, a internet não é um campo novo de atuação, mas apenas um novo caminho para a realização de delitos já praticados no mundo real, bastando apenas que as leis sejam adaptadas para os crimes eletrônicos. E é isso que a Justiça vem fazendo. Adaptando e empregando vários dispositivos do Código Penal no combate ao crime digital.


E a lista também é extensa: insultar a honra de alguém (calúnia – artigo138), espalhar boatos eletrônicos sobre pessoas (difamação – artigo 139), insultar pessoas considerando suas características ou utilizar apelidos grosseiros (injúria – artigo 140), ameaçar alguém (ameaça – artigo 147), utilizar dados da conta bancária de outrem para desvio ou saque de dinheiro (furto – artigo 155), comentar, em chats, e-mails e outros, de forma negativa, sobre raças, religiões e etnias (preconceito ou discriminação – artigo 20 da Lei n. 7.716/89), enviar, trocar fotos de crianças nuas (pedofilia – artigo 247 da Lei n. 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).


No caso das legislações específicas, as mais aplicadas são as seguintes: usar logomarca de empresa sem autorização do titular, no todo ou em parte, ou imitá-la de modo que possa induzir à confusão (crime contra a propriedade industrial – artigo 195 da Lei n. 9.279/96), monitoramento não avisado previamente (interceptação de comunicações de informática – artigo 10 da Lei n. 9.296/96) e usar cópia de software sem licença (crimes contra software “Pirataria” – artigo 12 da Lei n. 9.609/98).


Consolidando dispositivos


O STJ, como guardião e uniformizador da legislação infraconstitucional, vem consolidando a aplicação desses dispositivos em diversos julgados. Nos casos de pedofilia, por exemplo, o STJ já firmou o entendimento de que os crimes de pedofilia e divulgação de pornografia infantil por meios eletrônicos estão descritos no artigo 241 da Lei n. 8.069/90 (apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive pela rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente), e previstos em convenção internacional da qual o Brasil é signatário.


Mais do que isso: a Corte concluiu que, por si só, o envio de fotos pornográficas pela internet (e-mail) já constitui crime. Com base no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os ministros da Quinta Turma do STJ cassaram um habeas-corpus concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinava o trancamento de uma ação penal sob o argumento de que o ECA definiria como crime apenas a “publicação” – e não a mera “divulgação” – de imagens de sexo explícito ou pornográficas de crianças ou adolescentes.


Em outro caso julgado, a Turma manteve a condenação de um publicitário que participou e filmou cenas eróticas envolvendo crianças e adolescentes. Ele foi denunciado pelo Ministério Público de Rondônia com base no artigo 241 do ECA, nos artigos 71 e 29 do Código Penal (crime continuado e em concurso de agentes) e por corrupção de menores (Lei n. 2.252/54: constitui crime, punido com a pena de reclusão de um a quatro anos e multa, corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la).


Os casos de furto e estelionato virtual também já foram devidamente enquadrados pela Corte. A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que a apropriação de valores de conta-corrente mediante transferência bancária fraudulenta via internet sem o consentimento do correntista configura furto qualificado por fraude, pois, nesse caso, a fraude é utilizada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. Também decidiu que a competência para julgar esse tipo de crime é do juízo do local da consumação do delito de furto, que se dá no local onde o bem é subtraído da vítima.


Em outra decisão, relatada pelo ministro Felix Fischer, a Quinta Turma do STJ definiu claramente que, mesmo no ambiente virtual, o furto – “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” (artigo 155 do Código Penal) – mediante fraude não se confunde com o estelionato – “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” (artigo 171 do Código Penal) – já que no furto a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima e, no estelionato, o objetivo é obter consentimento da vítima e iludi-la para que entregue voluntariamente o bem.


Crimes contra a honra


Em uma ação envolvendo os chamados crimes contra a honra praticados pela internet, o desembargador convocado Carlos Fernando Mathias de Souza manteve a decisão da Justiça gaúcha que condenou um homem a pagar à ex-namorada indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil por ter divulgado, pela internet, mensagens chamando-a de garota de programa. No recurso julgado, a ex-namorada alegou que, após a falsa publicação de e-mails com seus dados pessoais junto com uma fotografia de mulher em posições eróticas, ela passou pelo constrangimento de receber convites por telefone para fazer programas sexuais.


Em outro julgado, a Quarta Turma do STJ determinou que o site Yahoo! Brasil retirasse do ar página com conteúdo inverídico sobre uma mulher que ofereceria programas sexuais. A empresa alegou que o site citado foi criado por um usuário com a utilização de um serviço oferecido pela controladora americana Yahoo! Inc., portanto caberia a essa empresa o cumprimento da determinação judicial.


Em seu voto, o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, sustentou que a Yahoo! Brasil pertence ao mesmo grupo econômico e apresenta-se aos consumidores utilizando a mesma logomarca da empresa americana e, ao acessar o endereço trazido nas razões do recurso como sendo da Yahoo! Inc. – www.yahoo.com –, abre-se, na realidade, a página da Yahoo! Brasil. Diante desses fatos, o ministro conclui que o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional.


A Terceira Turma decidiu que ação de indenização por danos morais pode ser ajuizada em nome do proprietário de empresa vítima de mensagens difamatórias em comunidades do site de relacionamentos Orkut. O tribunal considerou legítima a ação proposta por um empresário de Minas Gerais contra duas pessoas que teriam difamado o seu negócio de criação de avestruzes, causando-lhe sérios prejuízos. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, as mensagens divulgadas na internet não foram ofensivas somente ao empresário e a seu filho, mas também ao seu comércio de aves.


Atrás das grades


Aplicando os dispositivos do Código Penal, o STJ vem negando habeas-corpus a acusados e condenados por diversas modalidades de crimes eletrônicos. Entre vários casos julgados, a Corte manteve a prisão do hacker Otávio Oliveira Bandetini, condenado a 10 anos e 11 meses de reclusão por retirar irregularmente cerca de R$ 2 milhões de contas bancárias de terceiros via internet; negou o relaxamento da prisão preventiva de um tatuador denunciado por divulgar fotos pornográficas de crianças e adolescentes na internet; de um acusado preso em operação da Polícia Federal por participar de um esquema de furto de contas bancárias; de um hacker preso pelos crimes de furto mediante fraude, formação de quadrilha, violação de sigilo bancário e interceptação telemática ilegal; e de um técnico em informática de Santa Catarina acusado de manipular e-mails para incriminar colegas de trabalho.


O Tribunal também enfrentou a questão da ausência de fronteira física no chamado ciberespaço ao entender que, se o crime tem efeitos em território nacional, deve-se aplicar a lei brasileira. No caso julgado, um acusado de pedofilia alegou que as fotos pornográficas envolvendo crianças e adolescentes foram obtidas no sítio da internet do Kazaa, um programa internacional de armazenamento e compartilhamento de arquivos eletrônicos sediado fora do Brasil. A Corte entendeu que, como o resultado e a execução ocorreram em território nacional, o fato de os arquivos terem sido obtidos no Kazaa, com sede no estrangeiro, seria irrelevante para a ação.


O Poder Legislativo ainda não concluiu a votação do projeto de lei que visa adequar a legislação brasileira aos crimes cometidos na internet e punir de forma mais rígida essas irregularidades. O projeto, que já foi aprovado pelo Senado, define os crimes na internet, amplia as penas para os infratores e determina que os provedores armazenem os dados de conexão de seus usuários por até três anos, entre outros pontos.


Enquanto a lei que vai tipificar a prática de crimes como phishing (roubo de senhas), pornografia infantil, calúnia e difamação via web, clonagem de cartões de banco e celulares, difusão de vírus e invasão de sites não é aprovada no Congresso Nacional, o Poder Judiciário continuará enquadrando os criminosos virtuais nas leis vigentes no mundo real, adaptando-as à realidade dos crimes cometidos na internet.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça


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Software Espiamule, desenvolvido pela PF, é ‘arma’ no combate à pedofilia

O Ministério Público Federal em São Paulo (MFP/SP) denunciou o oficial de justiça estadual T.A.S., de 54 anos, pelo crime de distribuição de pornografia infantil na internet (artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente).


O acusado usou o software de compartilhamento de arquivos eMule, entre 2007 e 2008, para distribuir 19 vídeos com cenas pornográficas e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes por meio desse sistema, o que permitiu o acesso a estes conteúdos por pessoas de todo o mundo. Se condenado, T.A.S. pode cumprir de três a seis anos de prisão.


Segundo a denúncia, elaborada pelo coordenador do grupo de combate aos crimes cibernéticos do MPF/SP, procurador da República Sergio Gardenghi Suiama, as ligações de T.A.S. com a pornografia infantil foram descobertas por meio da Operação Carrossel II, da Polícia Federal.


Os peritos da PF desenvolveram o software Espiamule, que localiza dentro do eMule imagens conhecidas de pornografia infantil já distribuídas na internet.


Segundo a denúncia, o acusado admitiu aos policiais federais responsáveis pela busca que era a única pessoa que morava no local e a única a utilizar o computador que usava o protocolo IP identificado pela quebra de sigilo de dados telemáticos.


Esta é a segunda denúncia do MPF/SP sobre a Operação Carrossel II. Em 2008, um dos investigados pela PF foi preso em flagrante e o processo desse acusado já corre na Justiça Federal de São Paulo. Desde a atuação do Grupo de Combate a Crimes Cibernéticos do Ministério Público Federal em São Paulo, em 2003, 19 processos criminais já foram abertos pela Justiça Federal de São Paulo pelo crime previsto no artigo 241 do ECA.


Desse total, cinco já resultaram em condenações de primeira instância e outros 11 seguem tramitando na Justiça Federal de São Paulo. Em dois casos houve declinação de competência (transferência do processo para a Justiça Estadual) e houve um arquivamento por extinção da punibilidade.


Atualmente, correm na Justiça Federal de São Paulo 79 inquéritos policiais sob o crivo do grupo para apurar a distribuição de pornografia infantil. Outros 45 casos investigados pelo grupo foram remetidos para outras subsecções judiciárias federais ou para a Justiça Estadual. Outros 61 inquéritos foram arquivados e três foram juntados a outros inquéritos já existentes.


Além de processos criminais e inquéritos policiais, o Grupo de Combate a Crimes Cibernéticos do MPF/SP também é responsável por acompanhar os procedimentos de investigação instaurados pelo próprio grupo. Entre 2007 e 2008, o número de procedimentos abertos no MPF para investigar denúncias de pornografia infantil aumentou 318%. Em 2008 foram abertos 1.975 procedimentos, contra 620 investigações abertas em 2007.


Sergio Suiama explicou que o crescimento do número de investigações é resultado do termo de ajustamento de conduta celebrado com a empresa Google Brasil Internet, em julho de 2008. A partir de então, o provedor internacional passou a encaminhar regularmente ao MPF todos os casos confirmados de pornografia infantil detectados no serviço Orkut, atualmente acessado por cerca de 30 milhões de usuários brasileiros.


Do site Convergência Digital (13/03/2009)


1ª Turma nega suspensão de ação penal a empresário acusado de estelionato pela Internet

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de suspensão da ação penal em trâmite contra o empresário J.R.S.O., acusado de estelionato pela Internet. Por unanimidade, os ministros indeferiram o Habeas Corpus (HC 97413) impetrado pela defesa.

J.R. foi preso em Ribeirão Preto (SP), em 2008. Outros dois HCs em favor do empresário já foram negados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça.

O réu é acusado de supostamente realizar vendas pela Internet e não entregar equipamentos de informática. No habeas corpus apresentado ao STF, alegava-se a nulidade absoluta do processo devido à deficiente apresentação de defesa prévia, pelo defensor dativo, por ter emitido juízo de valor sobre a causa.

Em março de 2006, ele não obedeceu à intimação da Comarca de Ribeirão Preto para ser interrogado. Seguindo os trâmites legais, foi nomeado defensor dativo para apresentação de defesa prévia.

Conforme o HC, o defensor dativo afirmou, de forma pessoal e categoricamente, que o empresário praticou o delito. Assim, sustenta que a defesa proporcionada foi omissa, meramente formal, sem sequer entrevistar o acusado, além de não estarem presentes as diligências recomendáveis.

O relator, ministro Dias Toffoli, destacou o texto da defesa prévia: “apresentar a sua defesa prévia e assim faz reservando-se o direito de ao final, após a produção de provas demonstrar sua inocência, já que embora leva-se a crer que o requerido tenha cometido a infração penal que lhe é imputada às folhas 3”. Entretanto, segundo o ministro “é evidente que o defensor dativo quis dizer que a denúncia leva a crer, mas que ele vai provar a inocência ao longo da instrução”.

O acusado estava revel. Foi feita a defesa do possível”, completou o ministro Marco Aurélio. Assim, para os ministros que compõem a Primeira Turma do STF, não houve nulidade do processo por ausência de defesa prévia. Esse foi o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de negar o pedido, tendo sido acompanhado por unanimidade dos votos.


Fonte: STF

Do site Correio Forense

25-11-2009


MPF recomenda que Net armazene os logs de acesso por pelo menos dois anos

O Ministério Público Federal em São Paulo recomendou que a Net armazene os logs de acesso – registros de uma conexão feita de um computador por um usuário, dos serviços Virtua e Vivax – por pelo menos dois anos. O prazo atual de seis meses adotado pela empresa faz com que crimes, como de exploração sexual da criança e do adolescente, fiquem impunes. O MPF requisitou que a empresa se posicione em dez dias.


A recomendação surge para que os crimes cibernéticos possam ser apurados sem perder dados necessários à investigação. Para o procurador da República Marcio Schusterschitz, autor da recomendação,
“é fundamental a empresa guardar os logs de acesso para que as investigações de crimes cibernéticos não sejam interrompidas por não se saber quem é o usuário que os cometeu”.


Ele explica que “se em uma investigação um saite informa o log de acesso de um internauta, que guardava em sua página fotos de crianças ou adolescentes explorados sexualmente, caso a Justiça demore mais de seis meses para determinar que a empresa identifique de quem era o log de acesso, o mesmo já terá sumido, porque o provedor não o guarda por mais de seis meses”.


O procurador, que faz parte do Grupo de Combate a Crimes Cibernéticos do MPF em São Paulo, ressalta que o fornecedor de serviços de Internet deve proteger a criança e o adolescente contra formas de exploração sexual que ocorrem por meio da web.


A Internet permite que pessoas utilizem identidades falsas ou se façam passar por crianças para aliciá-las com finalidades sexuais.
“Por meio de ferramentas da web, os predadores sexuais exploram a inocência da criança ou do adolescente”,
afirma o procurador.


O Grupo de Combate a Crimes Cibernéticos vem atuando para coibir e previnir os crimes na Internet. O MPF já recomendou ao Google que informe o conteúdo de 3.261 álbuns de fotografia bloqueados por usuários denunciados pela ONG Safernet – que contêm fotos de pornografia infantil. O assunto foi levado à CPI da Pedofilia, que quebrou o sigilo dos dados e a companhia os entregou.


Cinco provedores brasileiros – Uol, Terra, IG, Bol e Yahoo – também já receberam recomendação para que monitorem chats de crianças e adolescentes para evitar que possíveis pedófilos abusem de menores.


Do site Espaço Vital

(26.06.08)


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Condenado jovem que publicou fotos da ex-namorada na Internet

Um estudante foi condenado na 3ª Vara Criminal de Pelotas por ter divulgado na Internet fotografias da ex-namorada nua e seminua. As imagens foram veiculadas em um Fotolog, além de terem sido enviadas a amigos e parentes em salas de bate-papo.

Os fatos ocorreram em março de 2006, quando o réu tinha 19 anos e a vítima, 17. A sentença do Juiz de Direito André Luís de Oliveira Acunha foi proferida em 16/5.

A pena é de dois anos de reclusão, sendo substituída por prestação de serviço à comunidade e multa.


Maria Helena Gozzer Benjamin

TJ – RS


Notícia do site ‘Direito do Estado

30/5/2008


Firewall

Firewall é um mecanismo que atua como “defesa” de um computador ou de uma rede, controlando o acesso ao sistema por meio de regras e a filtragem de dados. Seu objetivo é permitir somente a transmissão e a recepção de dados autorizados.

Em uma rede de computadores, o firewall tem por objetivo aplicar uma política de segurança a um determinado ponto de controle da rede. Sua função consiste em regular o tráfego de dados entre redes distintas e impedir a transmissão e/ou recepção de acessos nocivos ou não autorizados de uma rede para outra. Um uso típico é situá-lo entre uma rede local e a rede Internet, como dispositivo de segurança para evitar que estranhos possam acessar informações confidenciais. A vantagem do uso de firewalls em redes, é que somente um computador pode atuar como firewall, não sendo necessário instalá-lo em cada máquina conectada.

O termo inglês firewall faz alusão comparativa da função que este desempenha para evitar o alastramento de acessos nocivos dentro de uma rede de computadores à uma parede corta-fogo (firewall), que evita o alastramento de incêndios pelos cômodos de uma edificação.

A complexidade de instalação de um firewall depende do tamanho da rede, da política de segurança, da quantidade de regras que autorizam o fluxo de entrada e saída de informações e do grau de segurança desejado.

Existem firewalls baseados na combinação de hardware e software (neste caso, normalmente é chamado de “appliance”) e firewalls baseados somente em software. Este último é o tipo recomendado ao uso doméstico e também é o mais comum.


Fontes:

Wikipédia

InfoWester


Justiça Federal condena nove pessoas por golpes pelo Orkut

A Justiça Federal condenou nove integrantes de grupo envolvido em fraudes bancárias praticadas pela Internet em Petrolina (PE) por crimes de furto mediante fraude, formação de quadrilha e interceptação ilícita de comunicações de informática. As penas para cada um variam de dois anos a 11 anos de reclusão. Cabe recurso.


A denúncia foi apresentada pela procuradora da República Vanessa Gomes Previtera. A maior pena foi fixada para M. F. N., considerado pela Justiça Federal o idealizador da fraude e chefe da quadrilha.


De acordo com a denúncia feita à Justiça em 2006, o golpe se dava mediante o envio, para máquinas das vítimas, de mensagens de correio eletrônico ou da rede social Orkut infectadas com programa espião capaz de capturar dados bancários sigilosos. Com essas informações, era feita a transferência de valores das contas correntes das vítimas para as de laranjas, que também integravam a quadrilha.


O Ministério Público Federal ainda irá recorrer da sentença para aumentar as penas aplicadas.


Um dos condenados foi o agente da Polícia Federal M. R. F. H., tendo sua pena arbitrada em um ano e seis meses, substituída por duas penas alternativas. Ele é acusado de dar suporte e proteção à quadrilha, informando os integrantes do grupo criminoso sobre procedimentos investigatórios sigilosos da PF e diligências policiais.


Ele também é réu em ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pela procuradora da República Vanessa Gomes Previtera, em 21 de setembro de 2007.


Ação Penal 2006.33.05.005139-8


Notícia do site Última Instância

Da Redação – 28/03/2008 – 14h19